Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

12. VOTO PRELIMINAR Nº 8/2022-RELT1

12.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

12.1.1 Trata-se, conforme já consignado no relatório precedente, de Recurso de Pedido de Reexame em desfavor do Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA proferido no bojo dos Autos de nº. 5388/2019, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município de Itacajá-TO referentes ao exercício de 2018.

12.1.2. Preliminarmente, reputo relevante consignar que a minha competência para atuar neste feito decorre do art. 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 244 e seguintes do RITCE, que estabelecem que o Pedido de Reexame será dirigido ao Relator do feito, e, após devidamente instruído, será submetido ao Tribunal Pleno, para apreciação.

12.1.3. Outrossim, a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Pedido de Reexame está normatizado nos artigos 59 e 60 da mencionada lei, que assinala o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

12.1.4. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas consigna que do parecer prévio emitido sobre as contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, formulado uma única vez, o qual deverá cumprir aos pressupostos básicos de conhecimento.

12.1.5. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade.   

12.1.6. In casu, verifico que o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, bem assim que o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado, devendo, desse modo, a irresignação ser conhecida e analisada, o que faço nas linhas que seguem.

 

12.2. DA QUESTÃO PRELIMINAR APRESENTADA PELA DEFESA

12.2.1. Em suas razões, (Evento 01), o recorrente inicialmente apresenta preliminar em que solicita a aplicação do entendimento proferido no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno, que fixou marco temporal para a cobrança do recolhimento da contribuição patronal no ano de 2019. Pauta seus argumentos na aplicação do princípio da segurança jurídica e da hierarquia dos órgãos julgadores e respectivas câmaras.  

12.2.2. Conforme explicado no item 8.7.6 do voto recorrido, a irregularidade referente ao registro contábil da contribuição patronal, com percentual de 16.14%, é inferior ao mínimo obrigatório estipulado pela Lei 8.212/1991, razão pela qual entendo que configura restrição de ordem legal gravíssima, em cotejo com os itens 3.1.2, 3.1.4 e 3.2.1 do Anexo I, da IN TCE-TO de nº. 02/2013, o que impõe a emissão de juízo negativo das contas.

12.2.3. Nessa vertente, meu entendimento ampara-se no fato de que o exame deste Sodalício se refere à contabilização e à liquidação das despesas com a contribuição patronal devida a previdência, cuja fase é inerente ao registro contábil (emissão das notas de empenho que são liquidadas mensalmente). Ou seja, trata-se do registro da despesa e não da etapa de pagamento, em cuja fase será aferida o não recolhimento ou recolhimento a menor.

12.2.4. Decerto, a irregularidade apurada nestes autos não está albergada pelo marco temporal estabelecido na decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020-Pleno (Autos de nº 1726/2017), pois a precitada deliberação plenária tratou da etapa de pagamento da obrigação junto ao Regime Geral de Previdência Social, cuja competência de fiscalização é da Receita Federal.

12.2.5. Nessa vertente, comungo com a arguta análise da Conselheira Dóris de Miranda Coutinho quanto ao Acórdão de nº. 118/2020_TCE_Pleno (Autos de nº 1726/2017) assinalada no item 10.10.4 do seu voto de nº. 86/2020/RELT-5 prolatado no bojo dos Autos de nº. 706/2020_Pedido de Reexame, do qual era Relatora originária. A eminente Conselheira assim assentou:

“...10.10.4. A decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020 - TCE - Plenário, é uma decisão isolada, sem poder vinculativo, não estável, tampouco consolidada. Posso considerá-la um precedente, não jurisprudência, de modo que a sua tese pode ser ultrapassada por toda decisão que a enfrente fundamentadamente. O que, ressalto, venho fazendo, num mesmo diapasão, desde que divergi, do então Relator Conselheiro André Matos, nos autos nº 1726/2017. Aliás, no âmbito deste Tribunal, posso até dizer que a jurisprudência, ao menos majoritária, é no sentido de que o registro da cota de contribuição patronal ao RGPS inferior a 20% (tolerando-se até 18% face a possibilidade de algum equívoco na contabilização) constitui irregularidade grave e insanável, que leva a irregularidade ou rejeição das contas. Portanto, o entendimento que venho expondo, é o que guarda coerência com a jurisprudência desta Corte, trazendo segurança ao jurisdicionado e estabilidade às decisões, conforme prescreve o artigo 926 do CPC.”

12.2.6. Mantendo eficaz esse entendimento, no que tange às fases do registro e do recolhimento, é que o Plenário deste Sodalício, por maioria, durante a 8ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno de 08/03/2021, acolheu o voto condutor da eminente Cons. Dóris de Miranda Coutinho e exarou a Resolução de nº. 179/2021_TCE_Pleno (Autos de nº. 9892/2020) e pugnou pela não aplicabilidade do Acórdão de nº. 118/2020, razão pela qual, no caso em apreço, concluo conforme as manifestações da análise de recurso e do Ministério Público junto a este TCE, e rejeito a preliminar.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:01:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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